Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
Título II - Das Obras Intelectuais
Capítulo I - Das Obras Protegidas
Art. 7º. São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
Capítulo II - Da Autoria das Obras Intelectuais
Art. 14. É titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída no domínio público, não podendo opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua.
Título IV - Da Utilização de Obras Intelectuais e dos Fonogramas
Capítulo I - Da Edição
Art. 53. Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literária, artística ou científica, fica autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor.
Parágrafo único. Em cada exemplar da obra o editor mencionará:
I - o título da obra e seu autor;
II - no caso de tradução, o título original e o nome do tradutor;